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11/05/2015 - 11:15:46

ARTIGO

A identidade do delegado de polícia pós Constituição Federal de 1988

Confira o artigo do Delegado Civil Thiago Frederico de Souza Costa

  • Site DPDH

   

Com a ascensão da dignidade da pessoa humana a vetor central de nosso ordenamento jurídico-constitucional, nota-se que o papel do Delegado de Polícia passou a exigir um novo olhar sobre todo o contexto em que está inserido, para além do mero chefe de investigadores.


A perspectiva sobre o cargo não é mais a simplista e reduzida imagem daquele agente público do passado, por vezes indicado politicamente para exercer a função e chamado de “delegado calça-curta”, o qual comandava uma equipe de agentes ou de policiais militares e pedia a prisão do suspeito em busca de provas da culpa. Isso é passado.


Com a Constituição Federal de 1988 houve um grande avanço. Com ela, o Delegado de Polícia do presente e do futuro se firmou e passou a ter origem democrática, sendo fruto dos mais concorridos concursos públicos do país, exigindo-se do candidato, além de capacidade física e psicológica e idoneidade moral, profundo conhecimento do Direito e formação humanística.


Essa formação jurídica prévia, aliada à formação técnica adquirida após a aprovação no concurso público, faz do Delegado de Polícia um cargo de natureza jurídica complexa ou híbrida, moldando-o como verdadeiro agente político inspirado pelos ares da Carta Constitucional de 1988 e com o relevante encargo de buscar a realização da Justiça, garantir a Segurança Pública e promover a proteção dos direitos fundamentais das diversas pessoas envolvidas no evento criminal.


No modelo constitucional de hoje, em que a persecução penal busca a elucidação do evento criminal sem perder de vista a proteção dos direitos fundamentais do cidadão sobre seus diversos aspectos – desde a defesa da vítima da ação criminosa até a exigência de observância dos direitos fundamentais do indivíduo investigado –, o papel do Delegado de Polícia tem uma feição especial e particularmente relevante em cada uma das etapas que envolvem a investigação criminal.


No plano prático, o Delegado de Polícia é o primeiro agente público da carreira jurídica a tomar conhecimento do fato delituoso, cabendo-lhe dar a primeira conformação jurídica e delimitar o âmbito de incidência dos atos de investigação, formando, assim, a sua própria opinio delict sobre o fato, que se materializará no indiciamento.


Está encarregado, ainda, desde o primeiro momento, da proteção da vítima, evitando que o crime gere consequências mais graves do que já tenha causado. Exemplo claro disso é a possibilidade de o Delegado de Polícia prestar apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar de várias formas, nos termos da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006.


A par do papel de garantidor da incolumidade da vítima, está também imbuído do dever de ser o primeiro garantidor dos direitos do investigado, pois não tem mais lugar no nosso modelo de investigação criminal a visão retrógrada de que se busca a prova da culpa, não obstante as insistentes teses de poderes implícitos de instrumentalização do órgão acusador de capacidade de promover investigações autônomas e dissociadas do sistema acusatório, que impõe a separação das funções de investigação, acusação e julgamento.


Nesse diapasão, o modelo atual, consentâneo com nosso modelo democrático, é o de uma atuação independente, isenta e imparcial do Delegado de Polícia, voltada à busca da verdade sobre os fatos, sejam eles contrários ou favoráveis à pessoa sobre a qual recaem as suspeitas da autoria, para que sejam levados à Justiça tal como ocorreram, observadas as normas sobre produção da prova e o respeito à dignidade da pessoa investigada.


Aí reside o principal elemento legitimador da relevante função do Delegado de Polícia, o fato de ser o agente público, tal como o magistrado, que avalia os fatos e os submete a um crivo isento e imparcial, sem o peso de ser uma das partes, seja a parte encarregada da acusação ou a incumbida da defesa, evitando que a investigação criminal assuma um viés parcial ou, no mínimo, incompleto, como se fosse possível, em seara tão sensível, aceitar meias verdades sobre fatos para corroborar interesses de alguma das partes.


Afinal, parece natural que, sendo parte interessada na futura ação penal que poderá se seguir à investigação criminal, fatalmente buscar-se-á provar aquilo que se quer demonstrar, olvidando-se de provas que possam demonstrar o desacerto da tese objetivada, modelo com o qual não se coaduna a investigação criminal nos atuais moldes constitucionais.


Por essas razões, sobreleva-se a figura do Delegado de Polícia, encarregado de fazer essa depuração prévia sob controle e regras claras, sem se ater a teses para acusação ou para defesa, mas a fatos.


Por fim, não seria possível tratar sobre a identidade do Delegado de Polícia sem mencionar o inquérito policial, o principal instrumento legal de materialização da investigação criminal, o qual serve ao mesmo tempo à persecução penal do Estado, visando à defesa da sociedade e a aplicação da Lei Penal, e à proteção do cidadão investigado, que não pode ser submetido a investigações sem regras, sem prazo e sem controle.


É no conhecimento prévio das formas legais de investigação, pautada pela atuação isenta do presidente do inquérito policial, na observância das normas que garantem a paridade de armas entre acusação e defesa e a efetiva proteção do investigado contra arbitrariedades que se ancoram a legitimação do inquérito policial como instrumento pré-processual de investigação criminal e do Delegado de Polícia, como um dos principais agentes públicos encarregados da realização da Justiça, da promoção da Segurança Pública e da função jurisdicional do Estado.


Com essas poucas palavras, acredito que possa dar uma visão geral sobre a nova identidade do Delegado de Polícia, um agente transformador, que está linha de frente, recebendo as demandas populares, atuando não apenas como operador do Direito e aplicador da Lei, mas suprindo necessidades das mais diversas dos cidadãos, das quais o Estado por seus diversos órgãos e agentes nem sempre se desincumbe.


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